- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 22/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo Regimental 1000019-22.2024.5.90.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 22/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR INDEFERIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO, EM FASE DE EXECUÇÃO. NÃO LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. NÃO CONSTATADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 13, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICGJT. 1 . Os atos judiciais que deram causa à correição parcial se referem a duas decisões monocráticas. A primeira, em sede de embargos de declaração opostos contra a decisão de procedência de Tutela Cautelar Antecedente proposta pelo então executado, a qual manteve a decisão que concedera efeito suspensivo ao agravo de petição, impedindo o levantamento dos valores controvertidos; e a segunda, relativa ao exame de requerimento apresentado pelo ora agravante, nos autos do agravo de petição, referente ao prosseguimento da execução, com a expedição de alvarás para levantamento do valor incontroverso a ele devido. 2. Consoante constou da decisão agravada, o Desembargador requerido proferiu as decisões nos limites de sua competência e no exercício jurisdicional regular que lhe cabe, não incorrendo em erros, abuso ou atos atentatórios à boa ordem processual, além de não se divisar situação extrema ou excepcional ou hipótese de dano de difícil reparação a justificar a intervenção excepcional e acautelatória da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com base no art. 13 do RICGJT, não competindo à Corregedoria imiscuir-se em questões jurisdicionais. 3. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 1000019-22.2024.5.90.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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