JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 1000054-79.2024.5.90.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
22/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Agravo Regimental 1000054-79.2024.5.90.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 22/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE IRDR. LIMINAR INDEFERIDA NA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, “ a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “ em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente correicional se refere a decisão proferida por Desembargador Presidente de Tribunal Regional que, em Tutela Cautelar Antecedente, indeferiu a liminar que objetivava a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 3. Conforme constou da decisão ora agravada, não se divisou a configuração de situação extrema ou excepcional que necessitasse de medidas a impedir lesão de difícil reparação, mormente porque a decisão impugnada encontrava-se devidamente fundamentada, escorando-se no entendimento de que não se viabilizava o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, sobretudo porque ficara demonstrado que a ora agravante tivera conhecimento da instauração do IRDR, haja vista figurar no polo passivo do processo que o originara e, também, por ter havido publicidade dos atos processuais correlatos às suas inserções no Banco Nacional de Precedentes do Conselho Nacional de Justiça e no sítio eletrônico do TRT da 22ª Região. Ademais, o Regional amparou a decisão proferida no IRDR na interpretação do art. 193, § 4º, da CLT, entendendo pela eficácia imediata do mencionado dispositivo, bastando a existência da premissa de que o trabalhador laborasse diariamente com o uso de motocicleta, questão de cunho jurisdicional. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 1000054-79.2024.5.90.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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