- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001471-72.2012.5.02.0447, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, por ocasião do julgamento do agravo de petição e dos embargos declaratórios, abordou a questão correlata à inexistência de fraude à execução, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada. Dessarte, ainda que o recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. NULIDADE POR NÃO OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. Não há falar em afronta à cláusula da reserva de plenário, estando incólume o art. 97 da CF, uma vez que, ao contrário do que afirma o recorrente, não houve declaração de inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal, mas, apenas, interpretação contrária aos interesses da parte. 3. FRAUDE À EXECUÇÃO. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, situação não constatada no caso em apreço, pois, consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que a doação do imóvel em questão ocorreu antes mesmo da elaboração do TAC e do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial, não havendo notícia acerca do conhecimento da existência de demanda capaz de levar o devedor à insolvência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001471-72.2012.5.02.0447. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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