- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0210600-16.2005.5.02.0075, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando todos os elementos de prova que balizaram o seu convencimento acerca da inexistência de fraude à execução, asseverando que a alienação do imóvel não ocorreu por meios espúrios, nem teve a intenção de salvaguardar o bem de constrição judicial. Logo, não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Ileso, pois, o artigo 93, IX, da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a alienação do imóvel não constituiu ato de fraude à execução, notadamente porque, no momento da transmissão do aludido bem, o sócio executado não integrava o polo passivo da demanda, de modo que não fica caracterizada a má-fé, tampouco se a presume. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0210600-16.2005.5.02.0075. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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