- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000418-50.2012.5.03.0052, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional tendo em vista que a parte alega, de forma genérica , que o TRT não teria se manifestado sobre questões importantes ao deslinde da controvérsia. No entanto, não aponta, com precisão, quais teriam sido as questões jurídicas ou fáticas sobre as quais deveria ter havido pronunciamento da Corte a quo, não mencionando sequer qualquer controvérsia fática acerca do fundamento de existência de fraude à execução. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL DO SÓCIO APÓS O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA E ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. No caso sub examen , para se verificar que os artigos da Constituição Federal indicados pela parte foram violados, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, como é o caso do artigo 593 e 659 do CPC de 1973 (fraude à execução e penhora). Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000418-50.2012.5.03.0052. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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