- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001674-04.2019.5.02.0372, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever a íntegra do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista ou a íntegra do capítulo da decisão regional, dissociado dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, hipótese dos autos. Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, inviabilizando o seguimento do apelo. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, a Corte Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra pela redução do intervalo intrajornada, com os devidos reflexos, autorizando, no entanto, a dedução dos valores quitados sob as rubricas “3663 – Acordo (Artigo 71 – CLT)” e “6504 – Indenização Supressão Hora Refeição”, asseverando tratar-se, de forma incontroversa, de valores pertinentes à supressão parcial das pausas intervalares. De acordo com as premissas fáticas contidas no acórdão regional, o pagamento efetuado à reclamante sob as rubricas em referência tratam-se de valores correspondentes à supressão parcial do intervalo intrajornada, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte, já que a reclamada foi condenada ao pagamento de uma hora extra pela redução da pausa. A Corte Regional aplicou ao caso a disciplina contida no artigo 884 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários” . Não há, portanto, nenhuma violação do artigo 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 437 do TST; ao revés, a decisão regional revela consonância com o citado dispositivo legal e com o verbete sumular. No que respeita à alegação de que os valores pagos pela reclamada sob as rubrica “3663 – Acordo (Artigo 71 – CLT)” e “6504 – Indenização Supressão Hora Refeição”, com fundamento da Súmula nº 291 do TST, referem-se à outra verba, que não o intervalo intrajornada, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que o Regional consignou expressamente em sentido contrário, de modo que somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos para concluir que a reclamante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, de modo a demonstrar o exercício de idênticas funções, equivalência de produtividade e perfeição técnica, a justificar a pretendida equiparação salarial. Registrou, ademais, que a própria reclamante, em depoimento pessoal, infirmou as sua alegações ao asseverar que existiam diferenças de funções e que trabalhava em várias máquinas em forma de rodízio, o que também afasta a alegada discriminação de gênero. Dentro desse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos invocados, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001674-04.2019.5.02.0372. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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