- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001738-37.2019.5.02.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2027. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. A insurgência da reclamante quanto à condenação em honorários sucumbenciais, ao alegado cerceamento de defesa e danos materiais e morais sofridos, não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita a respeito das aludidas matérias, tampouco foi aquela Corte instada a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST, ante a falta de prequestionamento. 2. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante lastreando-se no conjunto probatório produzido nos autos para concluir que tanto o exame médico quanto o exame pericial produzido nos autos da ação previdenciária apontam para o mesmo norte, qual seja o da aptidão psíquica e da inexistência de nexo entre o quadro clínico e as condições de trabalho. Afirmou, ademais, que a reclamante não produziu nenhuma prova documental ou oral a comprovar o vício de consentimento, pelo que o pedido de resilição do contrato deve ser considerado válido. Dentro desse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos invocados, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou a Corte Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001738-37.2019.5.02.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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