JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001774-31.2017.5.07.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001774-31.2017.5.07.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A parte alega cerceamento do direito de defesa pois teria sido impedida de examinar a ata de audiência quando elaborara os memoriais. O TRT consignou que não há comprovação, nem mesmo indício, de que a ata de audiência tenha ficado sob sigilo. Anotou nos memoriais a reclamada nada manifestou acerca do alegado obstáculo, bem como não se identificou qualquer prejuízo. Das razões do recurso de revista não se verifica que a parte tenha impugnado qualquer dos fundamentos adotados pelo TRT, na medida em que se limitou a repetir a tese do recurso ordinário no sentido de que teria sido impedida de consultar a ata de audiência. Assim, percebe-se que a parte agravante deixou de confrontar o acórdão recorrido nos termos que proferido. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Examinado o laudo pericial, o TRT anotou que "verifica-se o preenchimento de todos os requisitos legais, tendo o expert desempenhado seu mister de forma detalhada, com a apresentação do passo a passo de sua análise" e que "a verificação in loco do ambiente de trabalho para conclusão sobre ocorrência de doenças ocupacionais" não se trata de condição essencial para validade da perícia. Esclareceu, ainda, que "as falhas apontadas no laudo não são capazes de conduzirem à nulidade no mesmo" , tendo toda a matéria sido esclarecida. Com efeito, a perícia com propósito de se aferir a condição de saúde do trabalhador e a eventual existência de nexo causal com o trabalho, não precisa necessariamente ser feita mediante a visita ao local de trabalho, quando por outros elementos obtém as informações em que consistiam as atividades desempenhadas. Nessas circunstâncias, não se identifica vício na perícia realizada que autorizasse a decretação de sua nulidade, e, por consequência, as alegadas ofensas aos arts. 468, II, e 473, IV e § 1º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO SEM RESSALVAS. QUITAÇÃO. EFEITOS. SÚMULA Nº 330 DO TST Delimitação do acórdão recorrido: "Diferentemente do que sustenta a reclamada, o termo de rescisão contratual, ainda que homologado pelo sindicato, não confere eficácia liberatória plena, mas apenas quitação dos valores efetivamente pagos no momento da resilição do contrato de trabalho. Nesse sentido, trilha a jurisprudência pátria, conforme se infere da seguinte ementa: [...] A publicação da Súmula nº 330 do TST, em tese, não pretendeu obstar ao direito de ação constitucionalmente garantido (art. 5º, Inc. XXXV, da Constituição Federal). Subsiste, pois, a prerrogativa do empregado de haver judicialmente direitos não contemplados na rescisão, independente ou não de ressalva sindical, haja vista que nem mesmo a lei "excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça ao direito" - art. 5º, XXXV, da CF/88. Dessa forma, rejeito o pedido de reconhecimento de quitação total." Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisitada e porque a tese adotada pelo TRT vai ao encontro da Súmula nº 330 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. VEDAÇÃO DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. SUCUMBÊNCIA Quanto à doença ocupacional, examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que: "tendo em vista o laudo pericial, ressai evidente que a empregada foi acometida por doença ocupacional e mesmo assim, teve seu contrato rescindido sem justa causa". Consignou que, apesar da alegação da reclamada de que a reclamante apenas exercia atividades administrativas, "esta atividade também contribuiu para o agravamento da doença, como se observa no laudo pericial" . Asseverou que a reclamada "tinha conhecimento da condição de saúde da empregada, tendo inclusive emitido CAT, no entanto, não demonstrou que tenha tomado providências específicas em relação à melhorias das condições de trabalho ou mudança de função para impedir ou atenuar as consequências na saúde da obreira". Pontuou que "a enfermidade da reclamante é temporária e tratável, como atestado pelo médico responsável pelo tratamento e pelo perito nomeado pelo juízo, de forma que corroboro com o entendimento do juiz sentenciante quanto à possibilidade da reintegração, na mesma função". E concluiu pela "reintegração no emprego, com condenação da reclamada ao pagamento dos salários devidos durante o período constituído entre sua dispensa, ocorrida no dia 2/3/2016, e sua efetiva reintegração, com reflexos". Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que, não teria havido prova da existência de doença, de seu nexo de causalidade com o trabalho ou mesmo de sua culpa subjetiva, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Quanto aos honorários periciais, fica prejudicada a pretensão da reclamada, pois fundamentada na tese de reversão de sucumbência, o que não se operou no caso concreto. Prejudicada também a análise da transcendência nesse particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO No trecho do acórdão recorrido, indicado no recurso de revista, não consta que o TRT tenha emitido qualquer tese acerca das matérias dos arts. 19 e 118 da Lei nº 8.213/1991 ou da Orientação Jurisprudencial nº 230 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, pois não há reconhecimento de garantia de emprego, indenização do período ou medida equivalente. O que se tem o acórdão é um juízo de reprovação da dispensa da reclamante enquanto doente e, por tal motivo, ordem de reintegração. Assim, não demonstrado o prequestionamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula nº 297, I, do TST. Fica prejudicada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001774-31.2017.5.07.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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