JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100927-74.2021.5.01.0069

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0100927-74.2021.5.01.0069, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional afastou a incidência do artigo 66 da CLT ao caso em análise, consignando que a relação laboral estabelecida entre as partes possuía regramento específico aplicável aos marítimos, que prevê expressamente a concessão de um mínimo de 10 horas de descanso, em qualquer período de 24 horas. 2. Verifica-se que não há tese explícita a respeito da aplicabilidade da Lei nº 5.811/72 e nem sobre a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada pela autora, em virtude da ausência de contestação da reclamada. Ausência de Prequestionamento. Súmula n° 297, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MARÍTIMO. PREFIXAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, noTema 1046da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida atranscendênciada causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, havendo norma coletiva que permita a pré-contratação de horas extraordinárias, não há como afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu válido o pagamento prefixado de horas extraordinárias à obreira, conforme previsto nos instrumentos normativos de sua categoria. 4. Ao decidir pela validade da norma coletiva, a egrégia Corte Regional o fez em consonância com a tese vinculante firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100927-74.2021.5.01.0069. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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