- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo 0000371-37.2021.5.08.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO. TRABALHADOR MARÍTIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza a pré-contratação das horas extraordinárias do empregado marítimo, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, havendo norma coletiva que permita a pré-contratação de horas extraordinárias, não há como afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu válido o pagamento prefixado de horas extraordinárias à obreira, conforme previsto nos instrumentos normativos de sua categoria. 4. Consignou que os Acordos Coletivos de Trabalho não extrapolaram os limites da razoabilidade, tendo o autor confessado que o pagamento era mensal, estando ou não embarcado. Concluiu a eg. Corte a quo que o autor recebeu quantidades superiores ao devido, considerando as peculiaridades do seu regime de trabalho, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. 5. Ao decidir pela validade da norma coletiva, a egrégia Corte Regional o fez em consonância com a tese vinculante firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000371-37.2021.5.08.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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