- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020742-09.2022.5.04.0141, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MARÍTIMO. TRABALHADOR EMBARCADO. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. NORMA COLETIVA VÁLIDA. TEMA 1046 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Vislumbro possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. MARÍTIMO. TRABALHADOR EMBARCADO. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. TEMA 1046. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . No caso, a Corte Regional condenou a Reclamada a pagar horas extras ao reclamante, muito embora existisse norma coletiva disciplinado a matéria. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se às horas extras pré-contratadas por meio de norma coletiva, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020742-09.2022.5.04.0141. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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