- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000261-43.2018.5.02.0613, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, em relação ao tema, foi denegado seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula nº 297, I. 2. No presente agravo, a parte reitera seus argumentos acerca de pretensão de obrigação de não fazer, em vista de demissão de empregados da reclamada que obtiveram êxito em ação trabalhista contra a empresa, sem impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso , atraindo o óbice da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. JORNADA DE TRABALHO. MUDANÇA DE TURNO NOTURNO PARA O DIURNO. SÚMULA Nº 265. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento de que a reversão do horário de trabalho noturno para o diurno é sempre mais favorável, ainda que haja a supressão do adicional noturno, conforme consignado na Súmula nº 265. Precedentes. 2. No caso , o Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que a mudança de turno noturno para o diurno não configurou alteração lesiva. Deixou assente que a transferência se deu em virtude de necessidade de a empresa adequar suas atividades laborais e ajustar o cumprimento de decisão judicial, concernente à concessão de intervalo intrajornada, sem modificação nas atividades do autor, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. 3. Não evidenciada, portanto, a alegada ofensa ao artigo 468 da CLT. 4. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. AÇÃO IMPROCEDENTE. ANÁLISE PREJUDICADA. Uma vez mantida a decisão quanto à improcedência dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, fica prejudicado o exame do tema em epígrafe. Agravo de instrumento prejudicado. III - RECURSO DE REVISTA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese , constata-se que o reclamante realizou a transcrição integral da decisão, acerca do tema, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia do tema objeto do recurso de revista. Ademais, a referida transcrição foi feita no início do apelo, dissociada das razões recursais quanto ao tema impugnado, o que desserve ao fim colimado. Deixa, portanto, de atender à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000261-43.2018.5.02.0613. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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