JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011194-10.2014.5.01.0048

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011194-10.2014.5.01.0048, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO/FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. ADI 5322. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO Por injunçãodo decidido pelo e. STF no julgamento da ADI 5322, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO/FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. ADI 5322. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. 1. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal,temo dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 2. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 3. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema1046). 4. Deve ressaltar, ainda, a tese fixada pelo STF na ADI 5322, que entendeu pelo " Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) " e pela " Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.". Precedentes. 5. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao invalidar e afastar a aplicação das disposições previstas em norma coletiva pactuada durante a vigência do contrato da reclamante, que previu a redução/fracionamento do intervalo intrajornada, decidiu em desconformidade com o precedente de caráter vinculante do STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), bem como com a tese fixada pelo STF na ADI 5322 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DANO MORAL. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese , a Corte Regional, com base na análise do conjunto probatório produzido nos autos, consignou que a reclamada não disponibilizava instalações sanitárias que poderiam ser utilizadas pelos empregados, bem como entendeu que tal medida, aliada com o trabalho em jornada extraordinária habitual e com supressão do intervalo intrajornada, dificultando a busca de banheiros sanitários para uso durante a jornada de trabalho, configurava condição precária de trabalho. 2. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta a ocorrência de dano moral pela ausência de disponibilização de instalações sanitárias, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pelaSúmulanº126. 3. Registre-se, por oportuno, que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a falta de condições adequadas (sanitários) aos trabalhadores induz a compensação por danos morais. Precedentes. 4. A divergência jurisprudencial apresentada se mostra inservível, uma vez que não foi apresentada a fonte oficial ou repositório autorizado, nos termos da Súmula nº 337. 5. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011194-10.2014.5.01.0048. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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