- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100646-64.2019.5.01.0045, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NOS PONTOS FINAIS DOS ÔNIBUS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou que o descumprimento pela reclamada das obrigações relativas a saúde, higiene e segurança do trabalho, atinge a moral e a dignidade do autor. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de instalações sanitárias ao longo da jornada, ainda que de trabalhadores de transportes coletivos, em desrespeito às condições mínimas de trabalho, caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador, ensejando a indenização pelo dano moral. Óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que não houvera regular concessão do intervalo previsto no art. 66 da CLT, sendo devido o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas. Com efeito, a conclusão adotada revela perfeita harmonia com a diretriz sufragada pela OJ nº 355 da SDI-1 do TST, segundo a qual “ O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , a norma coletiva prevê fracionamento do intervalo intrajornada. O Tribunal Regional consignou que o fracionamento da pausa alimentar não pode ser aplicado quando o empregado trabalha habitualmente em jornada extraordinária, mesmo existindo norma coletiva em contrário. Logo, a conclusão do Tribunal Regional está em descompasso com a norma coletiva, que não pode ser afastada tão somente pela premissa da sobrejornada. Desse modo, ao invalidar a norma coletiva, a decisão recorrida diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100646-64.2019.5.01.0045. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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