JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0013468-27.2016.5.15.0002

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0013468-27.2016.5.15.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição,omissãoou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT. No caso, foi afastado o entendimento do Tribunal Regional acerca da necessidade de comprovação da adesão da autora à jornada de oito horas, questão devidamente analisada , com aplicação de jurisprudência específica aos casos envolvendo a reclamada, em função das peculiaridades do Plano de Cargos e Salário da Caixa Econômica Federal. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013468-27.2016.5.15.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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