- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010718-24.2017.5.15.0097, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMPENSADA COM AS HORAS EXTRAS. OMISSÃO. CONSTATADA. No caso, consta do acórdão que o empregado aderiu espontaneamente à jornada de 8 horas, todavia trabalhou sem fidúcia especial. Nessa hipótese, esta Corte Superior tem entendido que nos casos que envolvem empregados da Caixa Econômica Federal, tendo sido declarada a ineficácia da adesão do empregado à jornada de oito horas, é devida a compensação entre os valores recebidos a título de horas extras e aqueles auferidos de gratificação de função, aplicando-se ao caso a Orientação Jurisprudencial 70 da SDI-1 Transitória, editada especificamente para casos concretos como o dos presentes autos. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão, conceder efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010718-24.2017.5.15.0097. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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