JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001059-64.2022.5.09.0652

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001059-64.2022.5.09.0652, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. PCCS VÁLIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 e em virtude de estar essa matéria (aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. PCCS VÁLIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Cinge a controvérsia em definir se a Lei nº 13.467/2017 que alterou a redação do artigo 461 da CLT e estabeleceu novos requisitos para reconhecer a equiparação salarial são aplicáveis a contratos de trabalho em vigor à época de sua vigência. 2. O artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 3. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem as normas vigentes à época. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional determinou o pagamento dos valores referentes àequiparação salariallimitado ao dia 10.11.2017, momento em que o PCCS se tornou válido, de acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 que alterou a redação do artigo 461 da CLT. 5. Desse modo, o Tribunal Regional, ao limitar o pagamento daequiparação salarialaté o dia 10.11.2017, agiu de acordo com a nova vigência do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO.SUSPENSÃO DOS PRAZOS. APLICABILIDADE DA LEI N° 14.010/2020 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão da Corte regional violar o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRESCRIÇÃO.SUSPENSÃO DOS PRAZOS. APLICABILIDADE DA LEI N° 14.010/2020 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. 1. Cinge a controvérsia em definir se a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao processo do trabalho. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que aplicação da Lei nº 14.010/2020 não encontra óbice para que seja aplicada às relações trabalhistas, por se tratarem de relações de direito privado. Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) não tem aplicação nas relações de trabalho. 4. Ao assim decidir, contudo, o Tribunal Regional proferiu decisão em afronta ao artigo 3º da Lei 14.010/2020. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001059-64.2022.5.09.0652. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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