- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo 0001009-74.2020.5.09.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1 . Para que resulte configurada negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte recorrente demonstre que o Tribunal Regional, ainda que oportunamente provocado, permaneceu silente acerca de questões essenciais, sobretudo de natureza fática, ao desate da controvérsia. 2 . Evidencia-se, no caso dos autos, que a Corte de origem, ainda por ocasião do julgamento do recurso ordinário, explicitara as razões pelas quais concluíra que a reclamante não faz jus às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial pleiteada. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi devidamente prestada. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 461, § 5º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. DESNÍVEL SALARIAL ENTRE AUTORA E PARADIGMA COM DECISÃO JUDICIAL , SÓ PROFERIDA EM 2020. NÃO PROVIMENTO. 1 . Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de aplicação do § 5º do artigo 461 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, ao contrato de trabalho já em vigor à época de sua vigência. Com efeito, o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no mencionado artigo, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo latino tempus regit actum, consagrado no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido, mormente com relação a situação de paradigma judicial que só foi definido em 2020. 2 . Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem as normas vigorantes à época. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, para afastar a equiparação salarial em cadeia, antes reconhecida , e, consequentemente, excluir a condenação de diferenças salariais. Para assim decidir, fundamentou que, de acordo com o § 5º do artigo 461 da CLT, no pedido de equiparação salarial, é vedada a indicação de paradigma remoto, ainda que contemporâneo tenha ele obtido a vantagem em ação judicial própria. Entendeu, nesse aspecto, que essa vedação aplica-se, apenas , aos casos em que a decisão que gerou o desnível salarial transitou em julgado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o citado § 5º ao artigo 461 da CLT. Esclareceu, coerentemente, de tal sorte, que a aludida vedação da utilização de paradigma remoto não se aplica quando a decisão que ocasionou a diferença salarial transita em julgado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, sob pena de retroatividade da lei. Nesses termos, concluiu que , malgrado o contrato de trabalho tenha tido início em período anterior à Lei nº 13.467/2017, a ele se aplicam, de imediato, as inovações legislativas e que, uma vez que o desnível salarial e o almejado direito à equiparação tenham surgido para autora , apenas , em 2020, ou seja, sob a égide da nova lei, não há amparo legal para a pretensão do reclamante ao pagamento das diferenças salariais postuladas. Trata-se de premissas fáticas incontestes, imodificávies nos termos da Súmula nº 126. 4 . Vê-se, assim, que a decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, de modo que não há falar em desrespeito a direito adquirido, a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, previstos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Igualmente, não se vislumbra ofensa ao artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a decisão regional aplicou a referida Lei da Reforma Trabalhista, respeitando a sua vigência ao contrato em curso, assim como preconiza o caput do reportado dispositivo. O artigo 468 da CLT não guarda pertinência jurídica com o objeto central da controvérsia, não havendo como fugir da estrita norma de regência, vale dizer, o art. 461 da CLT, ainda mais quando , afinal, o paradigma judicial só foi consagrado, em 2020, na vigência da Lei 13467/17, que afastou essa possibilidade, deixando essa circunstância de ser fato jurígeno. Irretocável, a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001009-74.2020.5.09.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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