- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001010-94.2020.5.02.0385, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 03/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. As razões de recurso de revista quanto às alegadas nulidades por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa não atendem os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, II, III e IV, da CLT, visto que foram transcritos apenas trechos das petições do recurso ordinário e dos embargos de declaração, não tendo sido demonstrado, portanto, qual teria sido a manifestação do Tribunal Regional quanto aos questionamentos apontados pelo reclamado no acórdão do recurso ordinário. Em razão da incidência do óbice processual relativo ao não cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - PRESCRIÇÃO TOTAL. A Corte de origem, com fundamento no exame das provas dos autos, concluiu que o último dia de trabalho do reclamante foi 16/10/2018, motivo pelo qual entendeu que não houve prescrição total do direito de ação quanto à reclamação trabalhista ajuizada em 7/10/2020. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 3 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - VALOR DA CAUSA. Verifica-se do trecho do acórdão regional transcrito nas razões de recurso de revista que o Tribunal Regional não adotou tese específica quanto aos valores apontados na inicial, tendo se limitado a tecer considerações sobre a informalidade do processo trabalhista. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula 297 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 4 - RESCISÃO INDIRETA. Os trechos do acórdão regional transcritos não satisfazem o requisito do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porque não demonstram a tese adotada pelo Tribunal Regional para admitir a rescisão indireta do contrato de trabalho, visto que contém apenas tese genérica acerca da aplicação do art. 483 da CLT e a conclusão final de que foram cometidas penalidades suficientes para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em razão da incidência do óbice processual relativo ao não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RATEIO - REDUÇÃO SALARIAL. Do trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista não consta qualquer manifestação acerca da prescrição em razão de ato único do empregador, ou sobre o valor arbitrado aos honorários assistenciais suprimidos, bem como sobre as condições de pagamento da referida parcela, ou mesmo sobre a sua previsão no contrato de trabalho. Nesse contexto, verifica-se que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Em razão da incidência do referido óbice processual, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 6 - SALDO DE SALÁRIO - BAIXA NA CTPS - MARCO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO. O recurso de revista quanto ao tema, está desfundamentado à luz do disposto no art. 896, "a" e "c" e § 1.º-A, II, da CLT, visto que não foram indicados os dispositivos legais ou constitucionais que teriam sido violados, ou, ainda, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou súmula vinculante do STF, ou divergência jurisprudencial. Em razão da incidência do referido óbice processual, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 7 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA SINDICAL. O trecho do acórdão regional transcrito não contém a tese adotada pelo Tribunal Regional para concluir que o reclamante faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Nesse contexto, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, o que prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 8 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020 . A Corte de origem considerou que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, é aplicável à hipótese dos presentes autos, o que autoriza a suspensão do prazo prescricional quinquenal por 119 dias, retroagindo assim o marco inicial da prescrição quinquenal, anteriormente fixada em 7/10/2015, para 10/6/2015. Com efeito, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Precedentes desta Corte. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 9 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL - VALOR ARBITRADO. O trecho do acórdão regional transcrito nas razões de recurso de revista refere-se apenas à tese genérica quanto à prova do dano moral, e não contém a tese específica adotada pelo Tribunal Regional para deferir o pagamento da indenização por dano moral ao reclamante. Nesse contexto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, o que prejudicada o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001010-94.2020.5.02.0385. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
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