JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001588-74.2017.5.23.0036

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001588-74.2017.5.23.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. REGIME 12X36. NULIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. 2. No caso , a decisão de admissibilidade do recurso de revista aplicou quanto aos temas o não cumprimento do artigo896, §1º-A, da CLT. A parte, em suas razões recursais, não impugna especificamente os fundamentos da decisão denegatória, incidindo na hipótese o entendimento da Súmula nº422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a transcendência. 2. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FERIADOS. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. A respeito do referido tema, verifica-se nítidainovação recursal, pois não foi invocado nas razões do recurso de revista. Desse modo, é insuscetível de exame, operando-se a preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 e em virtude de estar essa matéria, notadamente no que tange à aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei, pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Sob a égide da Lei nº 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento,consubstanciado na Súmula nº 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial dointervalo intrajornadamínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostenta natureza salarial. 3. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento dointervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. 4. Com efeito, o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 5. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula nº 437. Para o lapso contratual posterior a essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 6. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o contrato de trabalho da autora durou da admissão até janeiro de 2017, ou seja, período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 que conferiu natureza indenizatória ao intervalo intrajornada. Dessa forma, incólume o artigo 71, § 4º, da CLT, porquanto a referida decisão regional ao não aplicar sua nova redação ao caso dos autos, respeitou as normas de direito material. 7. Nesse contexto, portanto, não se vislumbra atranscendênciada causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12 X 36. INVALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, considerada inválida a adoção da jornada 12x36, é inaplicável a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata de propriamente de um sistema de compensação de horários, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias que ultrapassarem a oitava hora diária e quarenta e quatro semanais, e não apenas do adicional. Precedentes . 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional considerou inválida a jornada em escala 12 x 36, em razão da prestação de labor extraordinário sem a licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT e prestação habitual de horas extras. A Corte Regional, contudo, manteve a sentença que limitou a condenação ao pagamento de horas extraordinárias a apenas o adicional, em relação às horas que ultrapassam a oitava hora diária, e, sobre as excedentes à quadragésima quarta hora semanal. 4. Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou o entendimento desta Corte Superior quanto ao tema e incorreu em má aplicação da Súmula nº 85, IV. 5. Ressalte-se que no recurso do reclamante não há discussão em torno da validade da norma coletiva, mas do pagamento das horas extraordinárias e não apenas do adicional, quando declarada a invalidade do sistema 12x36, como na espécie . Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001588-74.2017.5.23.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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