JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000618-51.2023.5.11.0019

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0000618-51.2023.5.11.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. RECONHECIDA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. SANAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Nos termos dos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ouerro materialem sentença ou acórdão. 2. Na hipótese , verifica-se que no acórdão embargado hácontradição e erro material entre a fundamentação e aparte dispositivado julgamento do recurso de revista, pois constaram percentuais diferentes de honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante. 3. O mencionado defeito merece correção, na forma autorizada pelos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. 4. Nesse contexto, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para correção do erro material e da contradição, ficando esclarecido que o percentual respectivo é 10%, com isso harmonizando-se fundamentação e dispositivo. Embargos de declaração acolhidos, para sanarerro material e contradição, sem imprimir efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000618-51.2023.5.11.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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