- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000433-35.2021.5.09.0020, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. RECONHECIDA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. PROVIMENTO. 1. Nos termos dos artigos 1 . 022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão. 2. Na hipótese , verifica-se que no acórdão embargado há erro material na fundamentação e na parte dispositiva do julgamento do agravo em recurso de revista, pois constaram os nomes de recurso e de parte diversos daqueles que se extraem dos autos . 3. O mencionado defeito merece correção, na forma autorizada pelos artigos 1 . 022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. 4. Nesse contexto, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para correção do erro material, ficando esclarecido que o provimento do agravo interno é para a análise do recurso de revista; e que o referido recurso de revista foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho. Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material, sem imprimir efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000433-35.2021.5.09.0020. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.