- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista 0011266-73.2021.5.03.0087, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. ADIN 5.322/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de o tempo de espera do motorista ser considerado como de efetivo exercício detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO DO STF NA ADI 5.322/DF. No presente caso, a Corte Regional entendeu que o tempo de espera não deve ser computado como horas extras efetivamente trabalhadas. Fundamentou que "é razoável a opção do legislador em não considerar incluído na jornada o tempo transcorrido nas ocasiões em que o empregado motorista fica aguardando a carga ou descarga do veículo ou quando da fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, tendo em vista as peculiaridades dessa atividade profissional e a determinação de que as horas correspondentes sejam indenizadas, ainda que de forma diferenciada, nos termos do § 9º do art. 235-C da CLT". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 5322/DF, declarou inconstitucionais a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; a expressão "e o tempo de espera" , disposta na parte final do § 1º do art. 235-C e o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. Extrai-se do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI, o seguinte fundamento: "Dessa maneira, por desconsiderar como trabalho efetivo uma atividade na qual o motorista profissional está à disposição do empregador durante o carregamento / descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, o tempo em que o motorista aguarda em fila, no chamado "tempo de espera", não pode ser decotado de sua jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de causar efetivo prejuízo ao trabalhador, tanto físico quanto mental, além de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista existente, uma vez que a norma prevê uma hipótese de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado (art. 2º, CLT)". Assim , o Regional, ao decidir que o tempo de espera não pode ser considerado como trabalho efetivo, contrariou entendimento vinculante firmado pelo STF na ADI 5322. Há também precedentes desta Corte no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011266-73.2021.5.03.0087. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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