JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001161-43.2019.5.12.0059

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Recurso de Revista 0001161-43.2019.5.12.0059, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme a jurisprudência desta Corte, salvo em casos de atrasos reiterados de salários, para a concessão de indenização por dano moral, é imprescindível a comprovação de abalo concreto à honra ou dignidade do trabalhador. No caso, o Tribunal Regional afastou a condenação por danos morais ao entender que o atraso no pagamento das férias e a irregularidade nos depósitos do FGTS, por si sós, não configuram dano moral, consignando, ainda, a ausência de provas de lesão extrapatrimonial sofrida pela reclamante. Alterar essa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista a que não se conhece. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional afastou a configuração de justa causa patronal, fundamentando que as irregularidades no recolhimento do FGTS e os atrasos no pagamento das férias não apresentariam gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST considera que a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001161-43.2019.5.12.0059. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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