- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000809-15.2024.5.12.0058, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional indeferiu o pedido de indenização por danos morais da Reclamante por entender que “o atraso no pagamento do FGTS, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais ao empregado”. Quanto ao tema, o entendimento consolidado desta Corte Superior é que o atraso ou a falta de recolhimento do FGTS não configura, por si só, dano moral. O dano moral fica caracterizado apenas quando demonstrada violação dos direitos da personalidade em razão da mora em comento, o que não ocorreu no caso dos autos. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional encontra-se em consonância com atual entendimento consolidado desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000809-15.2024.5.12.0058. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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