JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001365-80.2016.5.06.0020

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001365-80.2016.5.06.0020, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INDICADO NO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. A despeito das razões de inconformidade manifestadas pelo exequente, o certo é que o inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República (" a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ") não dispõe especificamente sobre a matéria que a parte pretende devolver ao exame do TST - possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria do executado. Desse modo, não há como considerar atendidos os requisitos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Julgados citados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001365-80.2016.5.06.0020. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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