JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000012-63.2022.5.21.0024

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000012-63.2022.5.21.0024, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. INTERMITÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a neutralização do agente insalubre - frio -, ao qual estão sujeitos os trabalhadores no decorrer de sua jornada de trabalho, não decorre unicamente do fornecimento e utilização de EPIs, mas também da regular concessão do intervalo para a recuperação térmica. No caso, certo é que, não obstante o fornecimento de EPIs, não havia a concessão de intervalo para a recuperação térmica, razão pela qual a insalubridade não foi completamente elidida, sendo devido o adicional de insalubridade. Precedentes da SbDI desta Corte. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, por todas as suas Turmas, ao analisar a questão afeta à repercussão da ausência de concessão do intervalo para recuperação térmica no direito às horas extras, à luz dos arts. 7º, XXII, da Constituição da República, 71, §4º, e 253 da CLT, passou a consagrar entendimento de que a não concessão desse intervalo gera o pagamento do período correspondente como hora extra, independentemente da cumulação dessa verba com o adicional de insalubridade. No caso, infere-se do acórdão regional que não havia concessão do intervalo para recuperação térmica. Logo, são devidas as horas extras decorrentes da supressão desse intervalo. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO. AÇÃO COLETIVA . O Tribunal de origem deferiu a isenção ao Sindicato autor da " condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, na forma do art. 87 do CPC e do art. 18 da LACP ", os quais expressamente dispõem que nas ações coletivas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas , nem condenação da associação autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas e demais despesas processuais. Malgrado a utilização vaga da expressão " honorários sucumbenciais " pela Corte de origem, certo é que, considerando que os honorários periciais são devidos em face da sucumbência da parte e que nas ações coletivas, por expressa disposição legal, essa despesa não é objeto de condenação da associação autora, tem-se que aquela Corte Regional, ao isentar o Sindicato autor genericamente da condenação a honorários sucumbenciais nos termos dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP abrangeu nessa isenção, além dos honorários advocatícios e das custas processuais, os "emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas ", de forma que falece interesse recursal ao Sindicato autor na modificação daquela decisão . Recurso a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000012-63.2022.5.21.0024. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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