JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000426-49.2021.5.21.0007

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000426-49.2021.5.21.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra decisão do Regional que deu seguimento ao recurso de revista do sindicato reclamante, em razão da ausência de interesse recursal, dado que a decisão agravada não lhe foi desfavorável. A ausência de interesse recursal, requisito indispensável à admissibilidade do apelo, obsta o seu processamento. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, para concessão do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, não é imprescindível que o trabalhador permaneça, de forma contínua, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, mas que a totalidade do tempo exposto ao frio, ainda que de forma intermitente, se dê por pelo menos uma hora e quarenta minutos. Na situação em apreço, não é possível extrair da moldura fática delineada no acórdão regional que a totalidade do tempo de permanência dos substituídos na câmara fria, em período alternado, fosse superior a 1 hora e 40 minutos. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. INTERMITÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. FORNECIMENTO DE EPI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento de que faz jus ao adicional de insalubridade os empregados que trabalham em ambiente artificialmente frio, sendo certo que a neutralização do agente insalubre – frio – não decorre unicamente do fornecimento e utilização de EPIs, mas também da regular concessão do intervalo para a recuperação térmica. No caso, o Tribunal de origem, ao concluir que basta a concessão de EPI regulares para afastar o direito ao adicional de insalubridade, não afronta o entendimento desta Corte, pois reputou indevida a concessão do intervalo térmico. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Fica prejudicada a análise do apelo no referido tema, pois, não conhecido o recurso de revista nos tópicos anteriores e mantido o acórdão recorrido, inócua a discussão acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista seu caráter acessório. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000426-49.2021.5.21.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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