JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000087-53.2022.5.21.0008

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo 0000087-53.2022.5.21.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO INFERIOR AO TEMPO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO . 1. Esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do referido intervalo, fixado no Anexo 3 da NR nº 15 da Portaria nº 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. 2. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem sido no sentido de que o fato de o empregado se encontrar em condição insalubre (sujeito a frio ou calor excessivo) de modo intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, visto que a continuidade a que se refere o artigo 253 CLT diz respeito ao total de tempo em que o empregado permanece no ambiente insalubre, podendo ser em período contínuo ou alternado. 3. Na hipótese , a Corte Regional examinando o laudo pericial manteve a improcedência do pedido, porquanto não comprovado que os trabalhadores permaneciam por uma hora e quarenta minutos dentro da câmara fria. 4. Conforme se observa, em que pese o Colegiado Regional, ter sido provocado por meio de embargos de declaração, não houve manifestação explícita sobre os substituídos, cozinheiros, auxiliares de cozinha e confeiteiros serem expostos habitualmente ao frio , como alega o agravante . 5. Conquanto a parte recorrente tenha suscitado nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a mesma não foi acolhida por ter se constatado que o apelo está mal aparelhamento no aspecto, ante a ausência de cumprimento do requisito disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, inviabilizando, dessa forma, o retorno do processo à Corte Regional para possível complementação do julgado. 6. Assim, conclui-se que, não há como acolher a tese exposta pelo sindicato reclamante no sentido de que os substituídos eram expostos de forma intermitente ao frio fazendo jus ao intervalo térmico, ante a ausência do necessário prequestionamento, de forma que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 297 . 7. Mantida decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 2. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante, o provimento do agravo para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO . AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior encaminha-se no sentido de que, nas ações coletivas, a condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando atua como representante da categoria, exige a observância de previsões contidas na Lei nº 7.347/1985 - Lei de Ação Civil Pública - e no Código de Defesa do Consumidor e, desse modo, apenas haverá de ter aceitação ante a detida comprovação da má-fé do sindicato. De fato, o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 dispõe expressamente que, nessas ações, não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. Precedentes . 2. Na hipótese , a egrégia Corte Regional manteve a condenação do Sindicato reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em face de sua sucumbência exclusiva. Consignou, para tanto, que, no caso em tela, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, só é possível estender-lhe a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, quando há demonstração, de forma inequívoca, da insuficiência econômica e da impossibilidade de efetuar o recolhimento das custas processuais, entendendo, dessa forma, que o sindicato deveria arcar com os ônus de sua sucumbência, mantendo sua condenação em honorários advocatícios e custas processuais . 3. Como visto, o Tribunal Regional, para assim decidir, nada registrou acerca da ocorrência de litigância de má-fé, hipótese excepcional em que seria admitida a condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais . 4. Ressalta-se, ademais, que, em razão da oposição dos embargos de declaração, ainda que a Corte Regional não tenha emitido tese explícita acerca da questão, contata-se que houve o prequestionamento ficto, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 297, III . 5. Vê-se, de tal sorte, que a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000087-53.2022.5.21.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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