- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0001018-83.2015.5.02.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. IMPOSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO PROCESSO Nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497 de repercussão geral, firmou a tese de que " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". No presente caso, a conclusão contida no acórdão proferido originariamente pela 5ª Turma não colide com o referido entendimento, uma vez que se limitou à aplicação da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte no dia 18/11/2019, já levando em consideração o Tema 497 do STF, em especial quanto à forma da rescisão contratual. Nesse contexto, o e. TRT ao concluir que a empregada gestante, contratada sob o regime de trabalho temporário, não faz jus à garantia de emprego, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que em sessão de julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, realizada pelo Tribunal Pleno, no dia 18/11/2019, firmou entendimento de que é inaplicável ao contrato de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74, a estabilidade provisória às empregadas gestantes, prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , o que inviabiliza o trânsito do recurso de revista, ante os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em divergência jurisprudencial. Desse modo, a 5ª Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC), mantendo os seus acórdãos, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento do feito, como de direito. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001018-83.2015.5.02.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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