- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010850-07.2019.5.03.0013, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada ao fundamento de que a questão da desoneração da folha de pagamento estava acobertada pela coisa julgada. Entretanto, nas razões recursais, a executada limitou-se a reafirmar a aplicação da desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011, sem abordar a questão da coisa julgada, tema central da decisão recorrida. Assim, uma vez que a parte deixou de atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na deliberação cuja revisão é pretendida, incide o óbice do item I da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Não procede o pedido de condenação do executado ao pagamento de multapor litigância de má-fé, formulado pela exequente emcontraminuta, uma vez que não ficou configurado o alegado intuito procrastinatório, mas apenas o exercício do seu amplo direito de defesa, assegurado constitucionalmente. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010850-07.2019.5.03.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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