JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000003-16.2021.5.20.0008

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000003-16.2021.5.20.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COISA JULGADA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. SÚMULA 422, I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cotejando os fundamentos do acórdão regional e as razões da revista, verifica-se que a agravante não se insurgiu contra a referida decisão nos termos em que ela foi proferida. Isso porque o Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte, sob o fundamento de que a matéria discutida está acobertada pela coisa julgada. No entanto, em nenhum trecho do arrazoado, a executada abordou à incidência da coisa julgada quanto à questão debatida no presente recurso. Assim, uma vez que a parte deixou de atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida, incide o óbice do item I da Súmula 422 do TST, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Isso porque a discussão acerca da aplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça atém-se à análise de dispositivo infraconstitucional (artigo 774 do CPC), de modo que não se verifica ofensa direta e literal à Constituição, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000003-16.2021.5.20.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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