JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010362-37.2014.5.15.0096

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
03/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010362-37.2014.5.15.0096, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 03/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - A reclamada alega que o Tribunal Regional deixou de se manifestar quanto ao fato de que "após o acidente o obreiro permaneceu com o vínculo de emprego ativo, inicialmente em gozo de auxílio previdenciário e, depois, laborando normalmente em benefício da empresa, motivo pelo qual recebeu regulamente sua remuneração até a rescisão contratual. Portanto, o acidente em questão não trouxe qualquer dano ou limitação ao recorrido. Inclusive, corroborando tal fato, foi a continuidade do trabalho na Siemens por quase 07 (sete) anos após a ocorrência do acidente". 1.2 - O Tribunal Regional esclareceu que o fato de o reclamante ter permanecido com o contrato de trabalho ativo ou receber auxílio previdenciário não lhe retira o direito à indenização pelo prejuízo material sofrido, no caso a redução da sua capacidade laborativa em 13%, conforme apurado pelo laudo pericial. 1.3 - Nesse contexto, não se verifica a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal Regional se manifestou, ainda que de forma sucinta, quanto à tese apresentada pela reclamada. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais e legais apontados. 1.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO À ESFERA PESSOAL - VALOR ARBITRADO. 2.1 - O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, concluiu que ficou demonstrada a existência do dano, no caso, o acidente de trabalho que causou a lesão de 3º quirodáctilo da mão esquerda e a amputação da falange medial e distal do 2º QDE (não dominante), resultando na redução parcial e permanente da capacidade laboral do empregado no percentual de 13%; o nexo de causalidade com a atividade laboral; e a culpa por omissão por parte do empregador, ao deixar de adotar medidas de segurança e fiscalizar as atividades laborais de seus funcionários, mormente quando se trata de manuseio de máquinas. Acrescentou que as provas dos autos não confirmaram a alegação de que o acidente de trabalho decorreu de ato inseguro praticado pelo reclamante. Ressaltou que o próprio relatório elaborado pela empresa após o acidente apontou como causa do acidente a falta de conhecimento/habilidade, e não o descumprimento de procedimento, além do fato de que das fichas de frequência de treinamentos e DDS (Diálogo Semanal de Segurança) não constam os temas abordados e conteúdo programático. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada quanto à existência de culpa exclusiva da vítima ou da prática de ato inseguro, bem como quanto à ausência de culpa ou mesmo quanto à inexistência de incapacidade laboral encontram óbice na Súmula 126 do TST. 2.3 - Quanto ao valor arbitrado à condenação, nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela ofensa à sua autoestima e afronta a sua dignidade pessoal. 2.4 - A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 2.5 - De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6050, 6082 e 6069, fixou tese no sentido de que os critérios previstos no art. 223-G da CLT são apenas orientadores, isto é, servem como parâmetros a serem utilizados pelo julgador para a fixação da indenização devida, sendo plenamente possível a fixação de valores superiores a depender da análise do caso concreto. Nesse cenário, a fixação da condenação em montante superior ao estabelecido no art. 223-G da CLT não implica em ofensa à cláusula de reserva de plenário, ficando afastadas as violações apontadas pela parte. 2.6 - Com efeito, ao reduzir o valor da indenização por dano moral de R$70.000,00 (setenta mil reais) para o valor de R$ 50.000,00, o Tribunal Regional já considerou a gravidade da ofensa e atendeu a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por entender que o montante não é capaz de ensejar enriquecimento indevido da parte ofendida e, ao mesmo tempo, não se revela irrisório ou excessivo. Ainda que assim não fosse, observa-se que o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional, como já referido anteriormente, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida súmula impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 3 - INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO - VALOR ARBITRADO. Observa-se que o recurso de revista, quanto ao tema, não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que a transcrição integral do trecho do acórdão regional que trata de vários temas, sem a indicação expressa da tese adotada pelo Tribunal Regional, não demonstra o prequestionamento, o que prejudica, inclusive , a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PERCENTUAL ARBITRADO. PENSÃO MENSAL - TERMO FINAL . Verifica-se que, de fato, conforme apontado na decisão de admissibilidade, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, tendo em vista que não houve transcrição dos trechos do acórdão regional, a fim de demonstrar o necessário prequestionamento, o que prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA . 1 - O Tribunal Regional registrou, que, com base no que foi apurado pelo laudo pericial, em razão do acidente laboral que o vitimou, causando a lesão de 3º quirodáctilo da mão esquerda e a amputação da falange medial e distal do 2º QDE (não dominante), o reclamante sofreu perda da capacidade laborativa no percentual de 13%, sendo a sua incapacidade parcial e permanente, motivo pelo qual determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia em valor correspondente a 13% da sua remuneração mensal. 2 - Verifica-se, portanto, que não é possível inferir, do trecho do acórdão regional transcrito nas razões de recurso de revista, a informação de que o reclamante ficou totalmente incapacitado para o exercício da função anteriormente exercida ou para o exercício de outras funções que exijam a higidez bimanual, e, para se chegar a essa conclusão, seria necessário o reexame do quadro fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 3 - Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010362-37.2014.5.15.0096. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
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