TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020632-72.2014.5.04.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 03/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO . MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . 1- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita do despacho de admissibilidade do recurso de revista, quanto aos demais assuntos examinados . 2 - O TRT constatou, com base na prova dos autos, laudo pericial, que a reclamante, ao exercer suas atividades, não trabalhou exposta a condições de periculosidade, nos termos da NR - 16 da Portaria nº 3.214/1978, especialmente na NR-20 . Nesse aspecto, registrou que "O especialista atestou a inexistência de armazenamento de inflamáveis e/ou explosivos no local, concluindo, ' as atividades exercidas pela reclamante, no reclamado, com base na legislação do Ministério do Trabalho Lei nº. 6.514/77, Portaria nº. 3.214/78, Normas Regulamentadoras e seus Anexos, caracterizavam-se, no nosso parecer, como: NÃO PERICULOSAS, durante toda a contratualidade (...)." 3 - Neste contexto, a análise das alegações da reclamante demandaria o reexame das provas, o que é vedado a esta Corte nos termos da Súmula nº 126 do TST . 4 - Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, BANCO SANTANDER. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO . LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, a qual rejeitou a contradita à testemunha da parte autora, ao fundamento de que o TST pacificou, por meio da edição da Súmula nº 357, o entendimento de que ' Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ' 2. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência . Agravo de instrumento não provido . 2 - HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A,II e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . 1 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2 - No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e sem indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. 3 - Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento não provido . 3 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . 1. O TRT concluiu, após análise detalhada das reais atribuições da empregada, que ela não exercia função de confiança, não sendo possível enquadrá-la na exceção de que trata o § 2º do art. 224 da CLT. Registrou que "Na espécie, em que pese formalmente a reclamante tenha exercido as funções de Gerente, não há, nos autos, prova acerca do exercício efetivo de cargo de chefia ou de confiança, o que é pressuposto essencial para a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT. Muito pelo contrário, a prova oral produzida pelo próprio réu demonstra que a autora nunca trabalhou inserida em nenhuma das exceções suscitadas por este." O TRT consignou expressamente que "Fica bastante evidente que a reclamante não era autoridade máxima na agência, não detinha poderes especiais de mando e gestão, aliás, sequer tinha procuração do Banco e/ou assinatura autorizada".2- Fixadas essas premissas, para que esta Corte Superior conclua de modo contrário ao do TRT, acerca das reais atribuições da empregada bancária, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST . 4 - Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento não provido . 4 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . 1. O TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, concluiu, após análise detalhada das reais atribuições da empregada, que ela não exercia função de confiança, não sendo possível enquadrá-la na exceção de que trata o § 2º do art. 224 da CLT. Registrou que "Fica bastante evidente que a reclamante não era autoridade máxima na agência, não detinha poderes especiais de mando e gestão, aliás, sequer tinha procuração do Banco e/ou assinatura autorizada. Veja-se que nem mesmo a tese de trabalho externo incompatível com controle de horário se sustenta, à medida que a testemunha (chefe da reclamante) confirma que ela tinha horário a cumprir ." g.n. 3 - Estabelecido o contexto, não é possível concluir de modo contrário, pois seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4 - Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 5 - INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. O TRT registrou que havia a extrapolação habitual da jornada de 6 horas a qual estava sujeita a reclamante. 2. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. 3. Quando ultrapassada habitualmente a jornada contratual de seis horas de trabalho, passa a ser devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, nos termos da Súmula nº 437, IV, do TST: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 4 . Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido . 6 - INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1- A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a gratificação semestral deve ser integrada à base de cálculo da participação nos lucros e resultados, pois determinado na norma coletiva que a parcela em questão é calculada sobre o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Julgados . 2- Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido . 7 - PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O TRT entendeu que a ação ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos ao da ação individual, interrompe a prescrição, independentemente do resultado ou do trânsito em julgado daquela. Nesse aspecto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte , consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST. 2 - O Tribunal Regional também concluiu que o protesto ajuizado pelo Sindicato acarretou a interrupção da prescrição quinquenal quanto às pretensões relativas às horas extras. Destacou que a contagem do prazo prescricional começa a fluir a partir da data do ajuizamento do protesto interruptivo. Nesse aspecto, a decisão regional se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte que estabelece que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal (Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I do TST), sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. Julgados. Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT. 3 - Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . Incontroverso que a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impõe a observância da Lei 5.584/70 e da Súmula 219, I, do TST. 2 . Nos termos da Súmula 219, I, do TST, o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está sujeito à ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da Justiça gratuita e a assistência por sindicato. 3 . No caso dos autos, não obstante a reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, não se encontra assistida por advogado credenciado ao sindicato da categoria profissional. Desse modo, não estão satisfeitos os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020632-72.2014.5.04.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
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