JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020708-97.2017.5.04.0791

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020708-97.2017.5.04.0791, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque a parte não demonstrou o prequestionamento da matéria, como exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fundamento não impugnado no agravo. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual" na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte sustenta nulidade do acórdão do TRT quanto às seguintes questões: a) o elevado grau de fidúcia presente nas funções exercidas pelos Gerentes de Relacionamento Van Gogh, apto a caracterizar o exercício da função prevista no art. 224, § 2º, da CLT e Súmula 287/TST; b) impossibilidade de condenação em parcelas vincendas, uma vez que as horas extras são verificadas a cada mês e as condições de trabalho são suscetíveis de mudança, nos termos dos arts. 323 e 492, parágrafo único, ambos do CPC, e do art. 892, da CLT; c) imprópria projeção da condenação, eis que se trata " de ação coletiva e, neste caso, seria necessário concluir que o julgamento da presente ação coletiva imporia uma vedação geral e abstrata (como acontece em processos coletivos) de que os gerentes do Santander jamais poderão ter suas atividades típicas consideradas como de cargo de confiança "; O TRT, quanto ao item " a" , assim se manifestou: "Depreendo da prova oral que as atividades previstas para o cargo em análise não evidenciam o preenchimento dos requisitos para o enquadramento no referido § 2º do art. 224 da CLT". Registrou que " os depoimentos do preposto do reclamado e das testemunhas demonstram que o gerente de relacionamento não tinha funções que denotavam fidúcia especial para enquadramento na referida exceção, pois ele somente pode conceder crédito dentro de limites pré-aprovados, não possui subordinados, não preenche contratos e não tem poder punitivo "; e que " ficou evidenciado que algum poder diferenciado só era exercido em substituição a outro cargo hierarquicamente superior, ou seja, não estavam nas atribuições do Gerente de Relacionamento Van Gogh ". Concluiu que a Corte Regional que " não há elementos que permitam concluir pela existência de autonomia funcional ou de fidúcia especial conferida aos exercentes do cargo ". No que se refere ao item "c", o Regional assentou que "a verificação do enquadramento do cargo em questão à exceção supracitada depende da realidade fática contratual, conforme se depreende da Súmula 102, I, do TST ", o que, por consequência lógica, acaba por afastar a alegação de impossibilidade de se constatar o exercício de cargo de confiança pelos gerentes do Santander em outro contexto, no qual tenham sido apresentadas premissas fáticas diversas das destes autos. Por fim, a questão suscitada no item "b" , é exclusivamente jurídica, o que não autoriza o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a exegese da Súmula nº 297, III, do TST (prequestionamento ficto). Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Ante os esclarecimentos que se fizeram necessários no item relativo à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cumpre dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT deferiu o pagamento das horas extras em parcelas vencidas e vincendas: "Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento como extras das 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas de trabalho diário dos substituídos processualmente no desempenho do cargo de "Gerente de Relacionamento Van Gogh", em todas as suas parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição pronunciada, devidamente acrescida de 50% (cinquenta por cento) ou outro adicional mais favorável, apuradas por meio do divisor 180, tendo como base de cálculo a soma de todas as parcelas de natureza salarial percebidas (Súmula 264 do TST)." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, especialmente na prova testemunhal, concluiu que as atividades previstas para o cargo de gerente de Relacionamento Van Gogh não evidenciam o preenchimento dos requisitos para o enquadramento no referido § 2º do art. 224 da CLT. Assentou que " o gerente de relacionamento não tinha funções que denotavam fidúcia especial para enquadramento na referida exceção, pois ele somente pode conceder crédito dentro de limites pré-aprovados, não possui subordinados, não preenche contratos e não tem poder punitivo. Em verdade, ficou evidenciado que algum poder diferenciado só era exercido em substituição a outro cargo hierarquicamente superior, ou seja, não estavam nas atribuições do Gerente de Relacionamento Van Gogh ". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Ante os esclarecimentos que se fizeram necessários no item relativo à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Os argumentos do reclamado nos embargos de declaração quanto à " imprópria projeção da condenação, eis que se trata ' de ação coletiva e, neste caso, seria necessário concluir que o julgamento da presente ação coletiva imporia uma vedação geral e abstrata (como acontece em processos coletivos) de que os gerentes do Santander jamais poderão ter suas atividades típicas consideradas como de cargo de confiança' " não haviam sido diretamente respondidos. Dessa maneira fizeram-se necessários esclarecimentos no tópico relativo à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não se constata, nesse contexto, o manifesto e inequívoco intuito protelatório da parte na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual se impõe reconhecer ter sido mal aplicada a multa. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020708-97.2017.5.04.0791. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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