- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno 0011747-49.2016.5.03.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. ' PEJOTIZAÇÃO' - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - DISTINGUISHING NÃO VERIFICADO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial. Nessa toada, a Excelsa Corte, ao analisar casos envolvendo "pejotização", tem se valido da mesma ratio da decisão que fixou a tese do Tema nº 725, de modo que tem afastado a irregularidade na contratação de pessoa jurídica constituída por profissionais liberais objetivando a prestação de serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (AGRG-RCL 39.351; AGRG-RCL 47.843). Ocorre que na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que " Emerge dos autos que o reclamante, profissional de nível superior, celebrou contrato de prestação de serviços com a demandada em 02/04/2012, por intermédio da empresa de sua titularidade ' Ampio Engenharia Ltda. - ME' , para consultoria e projetos na área de Engenharia Civil (fl. 265/274) " e que " A referida empresa foi aberta em 04/10/2006, sendo certo que ele já prestava serviços autonomamente para outros tomadores, como por ele admitido em depoimento à fl. 509 ", bem como que " As notas fiscais juntadas pelo reclamante às fl. 308/338 sequer são sequenciais , compreendendo as notas 2012/19, 2012/23, 2012/26, 2012/30, 2012/34, 2012/42, 2012/47, 2012/51, 2013/1, 2013/11, 2013/15, 2013/19, 2013/22, 2013/25, 2013/34, 2013/39, 2013/41, 2013/44, 2013/47, 2013/49, 2014/2, 2014/6, 2014/10, 2014/13, 2014/17, 2014/20, 2014/28, 2014/32, 2014/41, 2014/44, 2014/46 ", além do que " É bem verdade que a exclusividade não constitui requisito da relação de emprego, todavia a ausência de sequencialidade faz presumir autonomia na condução das atividades pelo reclamante, tanto que permitia a prestação de serviços para terceiros, o que seria de improvável ocorrência se cumprisse jornada rígida de trabalho ". Salientou, ainda, que " Note-se que o próprio reclamante confessou em seu depoimento que ' o salário combinado foi de R$17.000,00; que recebia esse valor mensalmente, sem nenhuma variação; que o depoente com carteira assinada recebe hoje R$8.000,00' (fl. 509) " e que " Ou seja, a contratação com a reclamada lhe trouxe um patamar remuneratório superior ao do mercado de trabalho para um empregado celetista que exerça as mesmas funções , pois recebia R$17.000,00/mês no ano de 2012, ao passo que passou a receber R$8.000,00 em 2018, como empregado de outra empresa ", bem como que " Se o autor fizesse questão, no ato da contratação pela reclamada, de ter sua CTPS anotada, certamente sua remuneração não seria de R$17.000,00 ", razão pela qual concluiu que " Nesse contexto, tem-se que o conjunto probatório coligido a este feito não autoriza a conclusão de que houve fraude decorrente de ' pejotização' , como forma de fraudar a legislação trabalhista ". Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal do obreiro, no sentido de que mantinha verdadeira relação de emprego com a reclamada, a qual foi escamoteada por meio de um contrato fictício de prestação de serviços firmado com pessoa jurídica de sua titularidade, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, por fim, que não há qualquer registro no acórdão regional no sentido de que houve subordinação direta e pessoalidade do reclamante à reclamada, de modo a configurar a pretendida relação de emprego. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011747-49.2016.5.03.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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