- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000497-66.2021.5.10.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA. CONDIÇÕES GERAIS IRREGULARES AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao inciso LIV do artigo 5º da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA. CONDIÇÕES GERAIS IRREGULARES AFASTADAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O quarto e a quinta reclamada optaram por substituir o depósito recursal pela apresentação de uma carta de fiança bancária para a interposição do recurso ordinário. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da utilização dessa carta fiança como forma de preparo, especialmente quando ela possui condições gerais que não se alinham às exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Todavia, da análise dos documentos dos autos, verifica-se que as condições especiais da carta fiança excluem a eficácia das cláusulas gerais “conflitantes com as disposições normativas aplicáveis”. Nesse sentido, restando ineficazes os dispositivos que fundamentaram a rejeição da fiança bancária apresentada pelos reclamados, deve ser afastada a deserção do seu recurso ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000497-66.2021.5.10.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
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