JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000254-09.2022.5.02.0032

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000254-09.2022.5.02.0032, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CONVÊNIO SIMBA. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DA SÚMULA 266 DO TST E ARTIGO 896, §2º DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de utilização do convênio SIMBA, assentando ausentes os requisitos necessários para sua utilização. Registrou que “não foram noticiados nos autos elementos concretos ou indícios de movimentações bancárias fraudulentas, com ofensa a direitos de terceiros (credores em geral e credores trabalhistas no particular), sendo certo que o SIMBA não se presta à identificação, ao bloqueio ou à constrição de patrimônio dos devedores, mas apenas aponta as movimentações financeiras realizadas.”. No caso, a análise da matéria debatida perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei Complementar no 105/2001, a qual estabelece as hipóteses de cabimento para a realização da pesquisa, que envolve a quebra de sigilo bancário. Conquanto a Exequente afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência a dispositivo da Constituição Federal, a ofensa ao artigo 5º, XXXV e LXXVIII, se existente, seria meramente reflexa, e não direta. Nesse cenário, o processamento do recurso de revista fica inviabilizado em razão dos óbices da Súmula 266 do TST e artigo 896, §2º do CPC. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000254-09.2022.5.02.0032. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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