JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011078-34.2020.5.18.0011

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

TST – Agravo 0011078-34.2020.5.18.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CONVÊNIO SIMBA. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DA SÚMULA 266 DO TST E ARTIGO 896, §2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de utilização do convênio SIMBA, assentando ausentes os requisitos necessários para sua utilização. Registrou que “No que tange à utilização do convênio SIMBA, a despeito do esforço argumentativo do exequente, o § 4º da Lei Complementar nº 105/2001 admite, apenas em situações excepcionais, em que demonstrada a ocorrência de ilícito, a quebra de sigilo bancário, mas no caso concreto o que ocorre é apenas o inadimplemento da quantia exequenda.” . No caso, a análise da matéria debatida perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei Complementar nº 105/2001, a qual estabelece as hipóteses de cabimento para a realização da pesquisa, que envolve a quebra de sigilo bancário. Conquanto o Exequente afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência a dispositivo da Constituição Federal, a ofensa ao artigo 5º, XXXV, da CF, se existente, seria meramente reflexa, e não direta. Assim, o processamento do recurso de revista fica inviabilizado em razão dos óbices da Súmula 266 do TST e artigo 896, §2º da CLT. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação, quanto ao exame da transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011078-34.2020.5.18.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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