JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010442-72.2016.5.03.0093

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
19/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010442-72.2016.5.03.0093, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 19/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO EXEQUENTE E DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Em virtude do princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015) e da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado (arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT), lhe é garantido o poder de indeferir a produção de provas desnecessárias ao regular andamento do feito. No caso, os sócios - executados pugnam pela declaração de nulidade do julgado, sob o argumento de que o indeferimento do depoimento pessoal do exequente e da produção de prova testemunhal cerceou o seu direito de defesa. Todavia , não há falar-se em cerceamento do direito de defesa, visto que, além de a testemunha já ter sido inquirida em outro feito, em se de tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a análise da referida questão de direito envolve eminentemente o exame de prova documental. Ileso, assim o art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010442-72.2016.5.03.0093. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 19/06/2024.)
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