- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
TST – Agravo 0021122-71.2017.5.04.0702, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que havia controle da jornada de trabalho externo da reclamante. O reexame da matéria, conforme pretendido pela recorrente, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no tocante à condenação dos reclamados ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária. A Corte de origem concluiu pela inexistência de prova de que a autora exercesse funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou cargo de confiança, na forma exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Assim, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Tal procedimento, contudo, é vedado nesta esfera recursal, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM A 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e 8ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Não incide na hipótese a Lei n.º 13.467/2017, pois não há falar em retroatividade da referida legislação para normatizar os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Nesse contexto, a alegação da parte de que o art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determina o pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada não se aplica no caso dos autos. O Tribunal Regional, após análise do conteúdo fático-probatório, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do TST, manteve a sentença por meio da qual se deferiu o pagamento de horas extras em razão da fruição irregular do intervalo intrajornada. Nesse sentido, registrou que “a jornada de seis horas era regulamente extrapolada, razão pela qual é devido, a teor do item IV da súmula 437 do TST, o pagamento do intervalo intrajornada mínimo de uma hora não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT”. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, pois incidem na espécie os óbices das Súmulas 126 e 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. Assim, ao condenar o reclamado ao pagamento de horas extraordinárias pela inobservância do referido intervalo, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. Óbices da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal a quo concluiu que cabem reflexos das horas extras nos sábados em razão de previsão nesse sentido na norma coletiva dos financiários. Assim, conforme previsão do art. 7º, XXVI, da CF, deve-se privilegiar a norma coletiva, razão pela qual devem incidir os reflexos das horas extras nos sábados, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula 113 do TST. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELA VARIÁVEL. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SDI-1 E DA SÚMULA 340 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os prêmios recebidos por atingimento de metas possuem natureza distinta das comissões pagas ao trabalhador, sendo inaplicáveis a OJ 397 da SDI-1 e a Súmula 340 do TST para no cálculo das horas extras devidas ao empregado remunerado por prêmios. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM USO DE VEÍCULO PARTICULAR. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação a indenização pelo uso do veículo, sob o fundamento de que a prova oral confirma a utilização de veículo particular pela autora para o desempenho das atividades profissionais. Nesse sentido, a decisão regional se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual, amparada no que dispõe o artigo 2º da CLT, é firme no sentido de ser devida ao empregado indenização pelos gastos decorrentes da utilização do veículo próprio para desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, não sendo necessária a produção de prova nesse sentido, por ser fato notório o desgaste do veículo, assim como as despesas com a manutenção e o combustível. Precedentes. Óbice da Sumula 333 do TST. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. SÚMULA 451 DO TST. O acórdão regional está em conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 451. É devido o pagamento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados a empregado que teve sua rescisão contratual antecipada, uma vez que concorreu para os resultados positivos da empresa. Cabe registrar, ademais, que, conforme destacado pela instância de prova (Súmula 126 do TST), havia cláusula normativa expressa dispondo acerca do pagamento dessa verba de forma proporcional, de modo que, também por essa ótica, mostra-se devido o adimplemento da parcela pleiteada em juízo. Óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E PRÊMIOS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. Diante de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E PRÊMIOS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. Diante de possível ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E PRÊMIOS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. Hipótese em que a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso do ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de PLR pela inclusão de horas extras e prêmios na sua base de cálculo. Também deu parcial provimento ao recurso dos reclamados para autorizar a dedução dos valores pagos a título de PLR. Ocorre que, conforme consignado no acórdão regional, há previsão em norma coletiva de que a participação nos lucros e resultados é paga de acordo com o salário-base "’mais verbas fixas de natureza salarial’ (v.g., cláusula I, ID. 291e606 - pág. 2)”. Nesta Corte Superior, prevalece o entendimento de que as horas extras, ainda que habituais, não se incluem na base de cálculo da PLR, pois não são verbas fixas. Nesse contexto, a mesma conclusão deve ser adotada em relação aos prêmios. Dessa forma, a decisão regional não se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021122-71.2017.5.04.0702. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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