JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000731-88.2013.5.05.0191

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
05/12/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000731-88.2013.5.05.0191, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 05/12/2024

Ementa

EMENTA: CMB/ge/mf/das/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Na decisão de admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional registrou que a execução não se encontra integralmente garantida. Na hipótese, houve a majoração da condenação, conforme acórdãos de embargos de declaração proferidos nos autos, mas nas sucessivas petições de ratificação do recurso de revista protocoladas a parte executada não apresentou qualquer depósito do valor da condenação. Em se tratando apelo na fase de execução, é preciso registrar o que determina a alínea "c" do item IV da Instrução Normativa nº 3 do TST preconiza: "IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte: c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite.". No mesmo sentido, é a Súmula nº 128, II, do TST. É de se ressaltar que, no caso, não se trata de insuficiência de preparo efetuado, mas de ausência de recolhimento do depósito recursal, de modo que inaplicável a concessão de prazo prevista no artigo 1.007, §2º, do CPC/2015, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000731-88.2013.5.05.0191. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 05/12/2024.)
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