- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 05/12/2024
TST – Agravo 1000605-45.2016.5.02.0467, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 05/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 791-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento, no caso a aplicação da Súmula nº 297. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296. NÃO PROVIMENTO. 1. Inadmissível o recurso de revista interposto, se fundamentado exclusivamente em único aresto inespecífico para o fim colimado, nos termos do item I da Súmula nº 296. 2. Com efeito, o referido julgado, ao afastar o direito do empregado à reintegração, fundamenta-se em premissa fática diversa da assentada no acórdão ora impugnado, qual seja, a de que, à época da dispensa, o empregado encontrava-se apto ao desempenho de suas funções, já que obteve alta regular do tratamento a que se encontrava submetido. Hipótese diversa, contudo, se verifica no caso em comento, em que consta do acórdão regional que o reclamante se encontrava em tratamento contra a dependência química no momento em que dispensado e que a Empresa tinha plena ciência de tal fato, o que acarretou a ilegalidade da dispensa efetuada, nos termos da Súmula nº 443. 3. Decisão agravada que se mantém, ainda que por fundamento jurídico diverso. Agravo a que se nega provimento. REPARAÇÃO. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VALOR ARBITRADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da reparação por danos morais, cumpre ressaltar que a jurisprudência dominante desta egrégia Corte Superior já se firmou no sentido de que o mencionado dano se configura in re ipsa quando decorrente de dispensa discriminatória, não sendo, portanto, necessária a prova do prejuízo e/ou abalo sofrido pelo ofendido. Precedentes. 2. Ademais, impende registrar que a fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. 3. No caso vertente, ao fixar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor para pagamento da reparação por dano moral, em decorrência da dispensa discriminatória sofrida pelo reclamante, o egrégio Tribunal Regional levou em consideração a natureza e o dano sofrido, o contexto em que se deu a dispensa do reclamante, bem como o porte da reclamada. 4. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se consentâneo com os princípios e parâmetros acima referidos. 5. Fica, pois, afastada a afronta apontada aos artigos 186 e 927 do Código Civil, 5º, X, da Constituição Federal e 223-G da CLT, bem como a especificidade da divergência jurisprudencial transcrita no recurso de revista. 6. Decisão agravada que ora se mantém. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000605-45.2016.5.02.0467. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 05/12/2024.)
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