JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000020-54.2023.5.21.0008

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0000020-54.2023.5.21.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. 1. A SDI-1 desta Corte pacificou a jurisprudência interna corporis para reconhecer que é inviável a execução do título condenatório formado em ação coletiva por integrante da categoria que não constava do rol de substituídos quando o sindicato optou por apresentá-lo na ação de conhecimento. Considerou-se que, quando apresentado rol, não pode o trabalhador não arrolado se beneficiar do título executivo, eis que a coisa julgada produzida em ação coletiva teve seus limites subjetivos expressamente delimitados pela indicação dos substituídos. 2. Na espécie, o título executivo prevê limitação subjetiva temporal em relação ao alcance da coisa julgada. Logo, não estando a reclamante incluída entre os substituídos da ação coletiva, não se cogita de interrupção do prazo prescricional, o que faz incidir a prescrição bienal total, em consonância com o art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000020-54.2023.5.21.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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