- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0000139-26.2018.5.09.0654, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. 1.2. No caso, o Tribunal Regional deixou claro que o plano para desligamento foi apresentado em conjunto pela empresa e pela entidade sindical ao TST, que o homologou. Portanto, a discordância do próprio sindicato quanto à adesão pelo empregado aos termos que ali foram propostos caracteriza nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva. Agravo a que se nega provimento. 2. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ACORDO HOMOLOGADO PELO TST. EFEITOS DA QUITAÇÃO. RECURSODESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. 2.1. O recurso interposto encontra-sedesfundamentado, a teor do que dispõe a Súmula 422, item I, do TST. 2.2. O recorrente não impugnou de forma objetiva os fundamentos do acórdão recorrido, limitando a insurgência àinexistência de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, na forma decidida pelo STF, no julgamento do RE 590.415. Não teceuqualquer consideração sobreo fato de o acordo ter sido homologado por esta Corte Superior,principalfundamento utilizado pelo Tribunal Regional. 2.3. Portanto, resulta inviável o processamento do apelo, mesmo que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000139-26.2018.5.09.0654. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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