- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo 0000998-72.2021.5.09.0028, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. A arguida preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões restaram efetivamente omissas e são objeto do apelo extraordinário. Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação. Agravo a que se nega provimento . ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). EFEITOS DA QUITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF (TEMA 152) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/04/2015, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152): " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregad o.". Na hipótese, conforme exposto acima, há registro da existência de Norma Coletivo vigente trazendo previsão expressa de que a adesão ao PDV importaria em quitação ampla e irrestrita aos direitos oriundos do contrato de trabalho, tendo sido assentado, ademais, existir termo assinado pelo reclamante, contemplando a quitação geral de todas as parcelas do contrato de emprego. Não obstante, a SDI-1 desta Corte tem entendido ser válida a quitação ampla do contrato de trabalho, mesmo diante da eventual existência de ressalva no verso do TRCT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000998-72.2021.5.09.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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