- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 1000062-02.2020.5.02.0435, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional decidiu as questões com fundamento nos elementos constante dos autos. Logo, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, tendo em vista que, carecendo o feito de elementos comprobatórios da remuneração a título de participação nos lucros e resultados e constituindo fato obstativo da pretensão da reclamada, recai sobre ela o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Ademais, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional entendeu que " o fornecimento dos produtos vendidos em lojas da reclamada não atingem a finalidade da norma coletiva , que visa, sobretudo, recompor as energias físicas e a higidez do empregado durante a jornada de trabalho, fazendo jus o autor, portanto, ao vale-refeição postulado ". Nos termos em que proferida a decisão, ao contrário do que sustenta a reclamada, não se verifica violação direta e literal ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, pertinente ao reconhecimento da convenção coletiva, mas com ele se coaduna. Agravo a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Do quadro fático delineado nos autos, verifica-se que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado no prazo legal, constando ainda do acórdão que o " contrato de trabalho encerrou em 02/09/2019 e a homologação somente foi procedida em 27/09/19, ou seja, fora do interregno estabelecido na norma coletiva, pelo que, deve incidir a multa convencional ". Nesse contexto, houve tão somente a correta aplicação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, restando ileso o art. 5º, LV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000062-02.2020.5.02.0435. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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