JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011135-95.2020.5.15.0056

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011135-95.2020.5.15.0056, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional decidiu a lide com base na interpretação do art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo. Concluiu que não existe nenhum óbice para que sejam considerados os períodos de tempo de trabalho descontínuos e anteriores para o fim de percepção de quinquênios. A matéria ostenta natureza meramente interpretativa, demandando o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Entretanto, verifica-se que a ré colacionou arestos oriundos do mesmo Tribunal Regional, prolator da decisão ora recorrida, sendo inservíveis à luz da OJ/SbDI-/TST 111, bem como do TRT da 2ª Região, contudo, também inservíveis, à luz da Súmula 337, I, “a”, do c. TST, visto que não citam a fonte oficial ou do repositório autorizado em que foram publicados. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011135-95.2020.5.15.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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