- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010238-11.2019.5.15.0086, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a exigibilidade do adicional de insalubridade em decorrência de exposição ao agente frio e da utilização de Equipamentos de Proteção Individual inadequados. 2. Ficou registrado no v. acórdão regional que a autora “adentrava diariamente e de forma habitual nas câmaras frias, sem utilizar proteção adequada como a Japona Térmica " e que “o expert analisou as fichas de entrega à obreira e constatou que eles não foram suficientes para neutralizar a atuação do agente insalubre”. 3. A pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissa fática diversa, em relação à adequação dos EPI’s, implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, óbice que denota a ausência de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil (subjetiva) da ré em relação à doença que acometeu a autora . 2 . Em relação ao nexo de causalidade, ficou registrado no v. acórdão regional que a autora sofreu acidente na empresa, decorrente de falha organizacional única e exclusiva da ré e que esse acidente acabou deixando sequelas nos ombros e punhos da empregada, configurando o nexo causal com as patologias apresentadas. 3. Em relação à culpa (subjetiva), destacou o TRT que "a empresa não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar o acidente do trabalho da autora, assim como o desencadeamento das patologias incapacitantes da obreira.". 4. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte, não se constata transcendência da causa. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos no artigo 186 e artigo 927, caput, do CCB, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que presumida, do empregador). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. VALORES FIXADOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. A ausência de indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade a Súmula deste Tribunal Superior do Trabalho, em causa submetida ao rito sumaríssimo (art. 896, § 9º da CLT, c/c a Súmula 442/TST) conduz à falta de fundamentação do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010238-11.2019.5.15.0086. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.