- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000501-59.2013.5.15.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RESURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ÓBICE PROCESSUAL (PRECLUSÃO) A INVIABILIZAR A APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Regional evidenciou a ocorrência de preclusão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, nos seguintes termos: “A matéria atinente ao índice de correção monetária sequer foi devolvida a este Juízo por meio do agravo de petição interposto pelo reclamante ao ID 3d7b57b ad quem ou ventilado em contraminuta pela ré” (pág. 997). Assim, não há como se falar em reforma da decisão nesse momento processual, restando incólume os incisos I, II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Por oportuno, frisa-se que o entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que óbice processual precede a aplicação de tese meritória de natureza vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo, também por esse motivo, que se cogitar de suspensão do presente julgamento. Precedentes (7ª Turma e SBDI-1). Ante o exposto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000501-59.2013.5.15.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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